DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HYAGO FELLIPE GOMES DOS SANTOS, preso preventiv… — HC HC 1097423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HYAGO FELLIPE GOMES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 5217359-08.2025.8.13.0024, da Secretaria de Audiências de Custódia da comarca de Belo Horizonte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n.
- Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, por primariedade do paciente e por quantidade de droga não exacerbada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HYAGO FELLIPE GOMES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5217359-08.2025.8.13.0024, da Secretaria de Audiências de Custódia da comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.007373-9/001) (fls. 13/22).
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, por primariedade do paciente e por quantidade de droga não exacerbada.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e afirma omissão do acórdão quanto à análise pormenorizada do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, além da oitiva do Ministério Público.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 195,6 g de cocaína já fracionada em 113 "pinos", rádio comunicador, dinheiro em espécie e arma de fogo localizada no percurso de fuga do outro indivíduo, além de histórico recente de atos infracionais análogos ao tráfico e notícia de nova prática após a maioridade, em 10/8/2025 (fls. 13/22).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado registra múltiplos atos infracionais por tráfico e nova prática já após a maioridade, o que, segundo o acórdão, recomenda a custódia para resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, a título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Por fim, considero adequadamente fundamentada a conclusão de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta do caso e dos indícios de reiteração delitiva.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR E ARMA DE FOGO RELACIONADA AO FATO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.