DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIVALDO BRITO TORRES JUN… — HC HC 1097427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIVALDO BRITO TORRES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIVALDO BRITO TORRES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que os fundamentos utilizados pelo acórdão são genéricos, com referências abstratas à ordem pública e risco de reiteração, sem dados objetivos atribuíveis ao paciente.
Aduz que não há contemporaneidade dos motivos da cautelar, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP.
Assevera que não houve reavaliação periódica da necessidade da custódia, em violação do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, afastando o periculum libertatis.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e menos gravosas.
Entende que há excesso de prazo, destacando audiência designada para 1º/9/2026 e lapso superior a 270 dias de segregação.
Pondera que a manutenção da prisão sem fatos novos converte a cautelar em antecipação de pena, afrontando a presunção de inocência.
Informa que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos defensivos relevantes, contrariando o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Relata que precedentes deste Tribunal rechaçam decisões baseadas em gravidade abstrata, citando casos análogos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, podendo incluir prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.