DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN GABRIEL GOMES DA ROC… — HC HC 1097431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN GABRIEL GOMES DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 180, caput (3x); no artigo 288, caput; e no artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN GABRIEL GOMES DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 5001449-98.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 180, caput (3x); no artigo 288, caput; e no artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 09/16), nos termos da ementa (fls. 09/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN GABRIEL GOMES DA ROCHA contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra/ES, que mantém a prisão preventiva do paciente. O paciente é acusado da suposta prática dos crimes de furto qualificado, receptação (três vezes), associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão constritiva, inexistência de riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal, presença de condições subjetivas favoráveis e o direito à prisão domiciliar por possuir filho menor de 12 anos sob sua dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o paciente preenche os requisitos para a substituição da custódia preventiva pela domiciliar, nos termos do inciso VI, do art. 318, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise de indícios de autoria e prova da materialidade para fins de convencimento condenatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, exigindo-se apenas indícios suficientes para a segregação cautelar.
A prisão preventiva é cabível nos termos do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata dos delitos imputados ultrapassa 04 anos.
A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o profissionalismo do grupo, caracterizado como associação criminosa
[trecho intermediário suprimido]
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.