DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE RAMOS CORREIA -, em que a defesa aponta c… — HC HC 1097433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE RAMOS CORREIA -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 13/5/2026, deferiu medida cautelar inominada para decretar a prisão preventiva, substituindo anterior decisão que havia deferido a prisão domiciliar (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n.
- O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade de droga apreendida (240,20 KG de maconha), sem demonstrar periculum libertatis em dados atuais do caso, em afronta aos arts.
- 310, II, 312, § 2º, e 315, § 2º, III e VI, do Código de Processo Penal e aos arts.
- 318-A do Código de Processo Penal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE RAMOS CORREIA -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 13/5/2026, deferiu medida cautelar inominada para decretar a prisão preventiva, substituindo anterior decisão que havia deferido a prisão domiciliar (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 5151002-14.2026.8.21.7000/RS).
O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade de droga apreendida (240,20 KG de maconha), sem demonstrar periculum libertatis em dados atuais do caso, em afronta aos arts. 310, II, 312, § 2º, e 315, § 2º, III e VI, do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição.
Sustenta violação direta ao art. 318-A do Código de Processo Penal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, pois a paciente é mãe de criança de 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra descendente e não há elementos idôneos para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Aponta inexistência de fatos novos ou concretos que justifiquem regressão das cautelares, registra o regular cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ausência de descumprimentos, primariedade e residência fixa, destacando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já implementadas e válidas até agosto de 2026.
Afirma imprescindibilidade materna e responsabilidade exclusiva pelos cuidados do menor.
Registra que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, nem como resposta à repercussão pública, devendo prevalecer a proporcionalidade, a excepcionalidade da medida extrema e o melhor interesse da criança (fls. 13/15).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão que restabeleceu a prisão preventiva, a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a expedição de contramandado de prisão, se necessário.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para manter a paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos moldes fixados pelo Juízo de origem (Processo n. 50035427320268210064, da Vara Criminal de Santiago/RS).
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de Desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
um caráter excepcional. Não se desconhece o princípio da proteção integral da criança; no entanto, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada tende a gerar um ambiente perigoso ao infante.
Manter a custodiada em prisão domiciliar, em tais circunstâncias, seria não apenas um risco à ordem pública, mas um paradoxo, pois poderia expor a própria criança a um ambiente de criminalidade, caso a mãe retome suas atividades ilícitas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.