DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO VENANCIO OLHER c… — HC HC 1097435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO VENANCIO OLHER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/03/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida - mais de 10kg de maconha - e a reincidência específica do paciente não justificariam a custódia cautelar.
- Aponta a desproporcionalidade da preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO VENANCIO OLHER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2062182-80.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/03/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida - mais de 10kg de maconha - e a reincidência específica do paciente não justificariam a custódia cautelar.
Aponta a desproporcionalidade da preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, o agravante é reincidente específico e está respondendo a outra ação penal também por tráfico de drogas.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 228.709/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.