DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, em … — HC HC 1097438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, em que se alega "constrangimento ilegal por parte dos eminentes integrantes da 7a.
- CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 1005386- 29.2024.8.26.0268" (fl.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 69, todos do Código Penal - CP, com a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, em que se alega "constrangimento ilegal por parte dos eminentes integrantes da 7a. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 1005386- 29.2024.8.26.0268" (fl. 3).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, c/c o art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, com a manutenção da prisão preventiva.
Contra o édito condenatório foi interposto recurso de apelação pela defesa, que se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente "está preso desde 18/12/2024, cumprindo pena antecipada há mais de 01 ano e 04 meses, é primário, de bons antecedentes e possui filho menor que conta com apenas 09 anos de idade, preenchendo os requisitos legais para que em liberdade possa aguardar o julgamento da apelação criminal, devendo ser considerado o excesso de prazo para formação da culpa em definitivo" (fl. 6).
Aduz que "foi postulado junto à eminente Desembargadora Relatora do egrégio TJSP para que fosse REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA ou SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, isto, em 23/03/2026, conforme fls. 7705/7707, pois nem sessão de julgamento havia sido designada, mas visualizando-se o andamento processual hoje (13/03/2026) não se vê nenhum pronunciamento sobre aquela petição, somente se constata a designação do julgamento para 01/07/2026, que significa mais dois meses de prisão injusta!" (fl. 6).
Alega a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, ante a ausência de decisões periódicas de revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser genitor de criança com 9 anos.
Argui a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de perícia técnica do celular apreendido, inexistência de mídia da extração e falta de confirmação do código hash, em afronta aos arts. 158-A e 157 do CPP.
Destaca a atipicidade ou improcedência das imputações, afirmando a configuração de crime impossível em razão do sistema de segurança do caminhão e, subsidiariamente, a possibilidade desclassificação para tentativa de receptação.
Requer, em
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.