DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVY TOSHIAKI UEHARA em que se aponta como ato… — HC HC 1097439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVY TOSHIAKI UEHARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de motivação concreta idônea, limitando-se o acórdão a fundamentos genéricos de reincidência e maus antecedentes, em descompasso com o art.
- 33 do Código Penal e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVY TOSHIAKI UEHARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de motivação concreta idônea, limitando-se o acórdão a fundamentos genéricos de reincidência e maus antecedentes, em descompasso com o art. 33 do Código Penal e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Alega que, embora o paciente seja reincidente, a imposição automática do regime fechado é desarrazoada diante do quantum da reprimenda, pois a mera existência de reincidência e maus antecedentes, isoladamente, não autoriza a adoção do regime mais gravoso sem demonstração de elementos específicos do caso.
Defende que é possível a fixação do regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 (quatro) anos e ausente fundamentação concreta para maior recrudescimento, de modo que o regime fechado mostra-se desproporcional no caso concreto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Por fim, embora aqui resida o inconformismo defensivo, cabe dizer que a imposição do regime inicial fechado se mostrou necessária e adequada ao caso, porquanto não obstante a sanção seja inferior a 04 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, constatados os péssimos antecedentes do agente, inclusive também por furtos (como bem anotou o d. juízo "a quo"), além de ser ele reincidente específico em delitos tais contra o patrimônio, ostentando também outras condenações por furto e roubo - cuidadosamente apontadas pelo d. magistrado sentenciante (vide fls. 296/297) -, revelando fazer do
[trecho intermediário suprimido]
de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência específica e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.