DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA BRITO … — HC HC 1097448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica e furto mediante fraude eletrônica.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, baseada na gravidade abstrata dos fatos e desprovida de fundamentação concreta nos termos do art.
- Alega que não há contemporaneidade entre a liberdade do paciente e riscos à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica e furto mediante fraude eletrônica.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, baseada na gravidade abstrata dos fatos e desprovida de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não há contemporaneidade entre a liberdade do paciente e riscos à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal.
Aduz que não existem elementos que indiquem fuga, destruição de provas ou interferência na colheita da prova, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita como advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o que permitiria responder solto ao processo.
Afirma que o bloqueio de bens e o sequestro de automóveis e imóveis já foram determinados, neutralizando eventual risco econômico e tornando desnecessária a prisão preventiva.
Defende que, em investigações econômicas, a prova é predominantemente documental e já foi colhida, não havendo risco à instrução criminal que justifique a custódia.
Entende que a decisão de primeiro grau inverteu o ônus cautelar e não examinou adequadamente medidas menos gravosas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que não houve oferecimento de denúncia até o momento, e que a manutenção da prisão até o julgamento do habeas corpus de origem causará prejuízo irreversível à liberdade de locomoção.
Relata que colaborou com a investigação, fornecendo senhas de acesso aos dispositivos apreendidos e manifestando disposição para prestar informações e juntar documentos.
Informa que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Afirma que há probabilidade de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e, em eventual condenação, a pena seria compatível com regime inicial aberto e substituível por penas restritivas de direitos.
Alega que se impõe a mitigação da Súmula n. 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e abuso de poder decorrentes do descumprimento da ordem de transferência para a Sala de Estado-Maior.
Relata que, embora determinada a transferência para Sala de Estado Maior, o paciente permanece em cela comum do 31º Distrito Policial, configurando desobediência.
Pondera que, não
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.