DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ JOÃO LEAL, contra a… — HC HC 1097452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ JOÃO LEAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem.
- Alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar e de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados.
- Insuficiência das medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ JOÃO LEAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 153-157):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar e de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva. Descabimento. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/03/2026, por suposta prática dos ar ts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21 da LCP, em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia, o juízo converteu o flagrante em prisão preventiva, deferindo medidas protetivas e fundamentando a custódia na gravidade concreta, risco às vítimas e art. 313, III, do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta e uso de gravidade abstrata, com referência indevida a prontuário médico unilateral para inferir reiteração, sem contraditório e sem fatos novos ou contemporâneos.
Alega violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar em regime fechado seria mais gravosa do que a pena em perspectiva para delitos apenados com detenção, configurando indevida antecipação de pena.
Afirma subsidiariedade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP), indicando suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) e medidas protetivas, dada a idade do paciente, trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares, devendo a prisão atuar como ultima ratio.
Aponta fragilidade da materialidade, descrevendo que a lesão corporal teria sido superficial ("arranhão"), o que evidenciaria ausência de periculum libertatis concreto para justificar a medida extrema.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra
[trecho intermediário suprimido]
n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.