DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO SILVA SOUSA em que se aponta como autor… — HC HC 1097454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, veio a ser denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência foi utilizada de forma isolada, sem a demonstração de qualquer circunstância atual que evidencie risco concreto à ordem pública" (e-STJ, fl.
- 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
4 - Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, veio a ser denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência foi utilizada de forma isolada, sem a demonstração de qualquer circunstância atual que evidencie risco concreto à ordem pública" (e-STJ, fl. 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Murilo Silva Sousa. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem sua validade, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. De antemão, dispenso o pagamento de fiança pelo custodiado ante sua hipossuficiência econômica. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam a
[trecho intermediário suprimido]
com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado.
4 - Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.