DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE SANTOS DE JE… — HC HC 1097455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/3/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, I e IV, § 1º e § 8º, pois (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o ínfimo valor dos bens subtraídos devem ser considerados para que se aplique o princípio da insignificância, inexistindo portanto, tipicidade material.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5325719-53.2026.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/3/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, § 1º e § 8º, pois (e-STJ fl. 321):
(..), no dia 23 de março de 2026, por volta das 2h38min, na Avenida São Paulo, Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia/GO, os denunciandos MATHEUS DA SILVA AMARAL e ANTÔNIO JOSÉ SANTOS DE JESUS, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas, subtraíram, para eles, aproximadamente 80 (oitenta) metros de cabos utilizados para transmissão de dados (internet), pertencentes à empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO), conforme RAI n. 46494879 (págs. 4/16), termo de exibição e apreensão (pág. 55) e termo de entrega (pág. 67).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o ínfimo valor dos bens subtraídos devem ser considerados para que se aplique o princípio da insignificância, inexistindo portanto, tipicidade material. Aduz que o decreto carece de fundamentação idônea, é desproporcional e afronta o princípio da homogeneidade, alega também que as medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes ao caso concreto.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão de (e-STJ fls. 14-15):
Na presente oportunidade, a defesa alega que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso, visto o pequeno valor dos bens subtraídos, aduz que a condenação anterior por ameaça não impede o reconhecimento da insignificância e que a vulnerabilidade social do agente, que se encontra em situação de rua, não pode ser utilizada como elemento a justificar a prisão preventiva, sob o pretexto de conveniência da instrução criminal.
Diante disso, pede, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a respectiva expedição do alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitandose a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 489.795/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Quanto à possível aplicação do princípio da insignificância, trata-se de matéria probatório, que deverá ser analisada durante a instrução criminal, não vedado o debate na estreita via do writ para tal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.