DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FRANCISCO RAFAEL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FRANCISCO RAFAEL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que "a atuação policial decorreu exclusivamente de notícia informal acerca de suposto tráfico de entorpecentes, seguida da abordagem de terceiros em via pública e, posteriormente, do ingresso no imóvel com o propósito de averiguar a procedência da suspeita inicialmente levantada" (e-STJ, fl. 5),
Assevera falta de fundamentação no decreto prisional, pois teria sido baseado na gravidade abstrata do delito. Aponta, ainda, a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do acusado ( residência fixa e ocupação lícita) não justificam a medida extrema, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares.
Por último, descreve o quadro clínico grave do paciente (cardiopatia e diabetes), como fator humanitário que recomenda substituição por medidas menos gravosas (e-STJ, fls. 16-19).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura para responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, consigno que a tese referente à prisão domiciliar humanitária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois "não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não é possível sua análise nesta instância,
[trecho intermediário suprimido]
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, " a mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta" (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.