DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção — HC HC 1097461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CESAR BARROS DA SILVA - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/4/2026, não conheceu do HC n.
- O impetrante aponta vício da pronúncia por fundamentação exclusivamente assentada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada, em afronta ao art.
- 155 do Código de Processo Penal; e alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário e deixou de examinar o constrangimento ilegal, inclusive sob a ótica da concessão de ofício, mantendo-se a ilegalidade sem apreciação efetiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CESAR BARROS DA SILVA - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/4/2026, não conheceu do HC n. 2076220-97.2026.8.26.0000 (fls. 34/37).
O impetrante aponta vício da pronúncia por fundamentação exclusivamente assentada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; e alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário e deixou de examinar o constrangimento ilegal, inclusive sob a ótica da concessão de ofício, mantendo-se a ilegalidade sem apreciação efetiva.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite da ação penal, obstando-se a submissão do paciente ao júri designado para 19/8/2026.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça examine a existência do alegado constrangimento ilegal, ainda que sob a ótica da concessão de ofício, prestando jurisdição efetiva.
É o relatório.
No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não conheceu do prévio writ por se tratar de reiteração de pedido já analisado, e essa linha de entendimento encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte (AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025).
Ademais, a matéria de fundo suscitada no writ já foi objeto de análise por esta Casa no HC 1.059.185, tendo sido afirmada, na ocasião, a ausência de manifesta ilegalidade. Vale observar que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos (AgRg no HC n. 1.039.473/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PRÉVIO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE FUNDO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE NO HC N. 1.059.185/SP. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.