DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE HENRIQUE DA ROCHA… — HC HC 1097464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE HENRIQUE DA ROCHA PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A Defesa alega que a decisão impugnada criou requisito não previsto em lei para a aferição do mérito subjetivo da progressão, exigindo prognose abstrata de não reincidência e desconsiderando a análise concreta realizada pelo Juízo da execução.
- Sustenta que houve desvio dos critérios legais do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE HENRIQUE DA ROCHA PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em execução penal n. 5005126-22.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A Defesa alega que a decisão impugnada criou requisito não previsto em lei para a aferição do mérito subjetivo da progressão, exigindo prognose abstrata de não reincidência e desconsiderando a análise concreta realizada pelo Juízo da execução.
Sustenta que houve desvio dos critérios legais do art. 112 da Lei de Execução Penal, com utilização de fato pretérito, qual seja a evasão de 2020, como óbice permanente e sem contemporaneidade.
Argumenta, ainda, que a fundamentação baseada em presunções genéricas de inadaptação ao regime aberto é inidônea, pois o sistema executório demanda elementos objetivos e atualizados. Aponta violação ao sistema progressivo da pena e indevido retrocesso executório, inclusive diante do quadro superveniente de concessão de livramento condicional, que evidencia incompatibilidade com a negativa anterior de mérito para o regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão do Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário e do Boletim Informativo, o que permitiria análise do histórico carcerário do paciente, principalmente quando da prática das faltas disciplinares.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe a o impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.