DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILEIDE TEIXEIRA ADELINO c… — HC HC 1097465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILEIDE TEIXEIRA ADELINO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 777 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, após provimento parcial do recurso de apelação.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, afirmando inexistirem elementos concretos de "fundada suspeita" para a abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILEIDE TEIXEIRA ADELINO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502192-60.2025.8.26.0548).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 777 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após provimento parcial do recurso de apelação.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, afirmando inexistirem elementos concretos de "fundada suspeita" para a abordagem.
Alega que o "nervosismo" e o fato de a paciente "levantar-se e caminhar ao ver a viatura" não seriam suficientes para legitimar a revista, defendendo a nulidade das provas derivadas.
Afirma que impressões subjetivas dos agentes não autorizam a medida, citando os arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 240, § 2º, e 244 do CPP, além de precedentes.
Alega, ainda, desproporção na pena-base pelo critério da "pena equidistante" e pela valoração da quantidade e diversidade de drogas, sustentando que os aproximadamente "pouco mais de 100 gramas" não justificariam aumento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, por suposta ilicitude da prova. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver a paciente por reconhecida nulidade da busca pessoal, ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base, afastando-se a exasperação fundada na quantidade e natureza das drogas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
4. Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.