DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1097469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Decisão que deferiu a transferência para regime mais brando sem a prévia realização de exame criminológico - Recurso do Ministério Público.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
- Exigência obrigatória do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID TEIXEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Progressão de regime. Decisão que deferiu a transferência para regime mais brando sem a prévia realização de exame criminológico - Recurso do Ministério Público. Nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Exigência obrigatória do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Súmula 439 do STJ. Peculiaridades do caso concreto. Reiterada prática de furto, anotações de falta grave por abandono de prisão temporária e saldo de pena a cumprir. Necessidade de avaliação técnica aprofundada. Cassação da decisão agravada criminológico. Determinação de realização de exame. Recurso provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico não possui fundamentação idônea, dado o preenchimento do requisito subjetivo demonstrado por atestado de bom comportamento carcerário.
Alega que a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, razão pela qual é vedada sua retroatividade na execução do paciente.
Expõe que a exigência genérica do exame criminológico fere princípios constitucionais, como a individualização da pena, o contraditório e a ampla defesa, além de comprometer a ressocialização.
Requer, em suma, o afastamento da determinação de exame criminológico e a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em apreço, as peculiaridades da conduta delitiva, perpetrada mediante a reiterada prática de furto e as anotações
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.