DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA ROCHA em que se aponta como at… — HC HC 1097470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo de Execução Penal que indeferiu o pedido de livramento condicional sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.
- Agravante que cumpriu 62% da pena e está em regime semiaberto desde 02/07/2025, com término da pena previsto para 24/10/2030.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo de Execução Penal que indeferiu o pedido de livramento condicional sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravante que cumpriu 62% da pena e está em regime semiaberto desde 02/07/2025, com término da pena previsto para 24/10/2030.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo não foi preenchido, conforme exige o art. 83, parágrafo único, do Código Penal. É necessário que haja condições pessoais que façam presumir que o agravante não voltará a delinquir.
5. Comportamento carcerário classificado como "neutro" que não comprova bom comportamento, principalmente pelo fato de o agravante já ter descumprido as condições da PAD, sendo certo que, durante o período evadido, ele perpetrou outro delito, o que levou à sua prisão em flagrante em 10/03/2024.
6. O agravante encontra-se em regime semiaberto, cuja progressão ocorreu recentemente, em 02/07/2025, ainda possuindo expressiva pena a cumprir, sendo certo que o exame criminológico de id. 2, fls. 10/11, indica que ele procura justificar o delito perpetrado por "falta de opções de vida", deixando inequívoco que a concessão do livramento condicional seria prematura.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o requisito subjetivo deve ser avaliado de forma global, sem limitação temporal, conforme o Tema 1.161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional".
8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, encontrando-se o sentenciado em regime semiaberto desde 02/07/2025 e, tem-se, ainda, que o requisito objetivo foi implementado em 12/05/2023.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.