DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PAES DE ALENCAR,… — HC HC 1097472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PAES DE ALENCAR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, em 10/5/2026, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato.
- Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e o pagamento de fiança, estabelecida no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) (fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é hipossuficiente e não possui recursos para pagar a fiança fixada.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PAES DE ALENCAR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado no HC n. 0009606-68.2026.8.27.2700/TO (fls. 11/15).
Consta dos autos que o paciente, em 10/5/2026, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e o pagamento de fiança, estabelecida no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) (fls. 31/34).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é hipossuficiente e não possui recursos para pagar a fiança fixada.
Defende a superação da Súmula 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, com imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de concessão da ordem liminarmente.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória (HC n. 692.427/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.