DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO RICHNER em que se aponta como ato coat… — HC HC 1097475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO RICHNER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Alegação de ausência de fundamentação idônea.
- Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta do sentenciado, mantinha aparelho celular no alojamento em que habitava.
- Regressão de regime, com a declaração de perda do tempo remido adequada e motivadamente dosada.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de aparelho telefônico, tendo sido determinada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO RICHNER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Alegação de ausência de fundamentação idônea. Descabimento. Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta do sentenciado, mantinha aparelho celular no alojamento em que habitava. Regressão de regime, com a declaração de perda do tempo remido adequada e motivadamente dosada. Afastamento ou redução. Impossibilidade. Precedentes. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de aparelho telefônico, tendo sido determinada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há nexo causal entre eventual conduta do sentenciado e a falta disciplinar reconhecida, devendo ser afastada a homologação da falta grave.
Alega que, não sendo acolhida a absolvição, a conduta deve ser desclassificada para falta média, por se tratar de porte de material proibido, nos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Sustenta que, no caso, o nobre magistrado singular não atentou ao que determina a nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal e, de forma singela, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, sem uma análise aprofundada do caso concreto.
Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média e, se mantida a falta grave, o redimensionamento da perda dos dias remidos para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, resta cristalino que o comportamento disciplinado, a obediência ao servidor e a submissão às normas disciplinares impostas, constituem deveres do reeducando, e o descumprimento de quaisquer desses requisitos denota elevado grau de reprovabilidade de sua conduta
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.