DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de R… — HC HC 1097479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RAQUEL ALVES MIRANDA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0804057-34.2026.8.22.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 4,1 kg de maconha tipo skunk , tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos (RHC 117.507/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RAQUEL ALVES MIRANDA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0804057-34.2026.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 4,1 kg de maconha tipo skunk , tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/19).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, sustentando que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem indicação de elementos concretos demonstrativos de risco efetivo à ordem pública. Argumenta que a decisão impugnada afronta o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não apresentar motivação individualizada.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ser primária, possuir residência fixa e exercer atividade lícita. Menciona, ainda, que é mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista TEA em nível 3 de suporte, circunstância que demandaria cuidados permanentes e intensivos por parte da genitora.
A defesa argumenta também que a paciente se encontra gestante, afirmando já ter realizado exame laboratorial para confirmação da gravidez. Aduz que a hipótese se enquadra nas disposições do art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, segundo o qual é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Assevera, ademais, que a paciente teria atuado como "mula" do tráfico, exercendo função de menor relevância na cadeia criminosa, bem como sustenta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, segundo as normas processuais.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal contra o infante presumidamente desassistido sem a presença física da mãe, já que a negativa da aludida benesse não veio acompanhada de motivação idônea.
4. Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos (RHC 117.507/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.