DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE em que se aponta como… — HC HC 1097484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime imediata e que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime não é aplicável ao caso do paciente.
- 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações com trânsito em julgado anterior à sua vigência, de modo que a realização do exame criminológico não é exigível no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2120422-62.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime imediata e que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime não é aplicável ao caso do paciente.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações com trânsito em julgado anterior à sua vigência, de modo que a realização do exame criminológico não é exigível no caso.
Argumenta que há nulidade por omissão decisória, porque a decisão da execução penal não enfrentou a tese central de irretroatividade da lei mais gravosa, limitando-se à constitucionalidade em abstrato, configurando vício por ausência de análise específica da matéria suscitada.
Afirma que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, pois o cálculo de pena homologado fixou a data-base em 17 de maio de 2026 e não foi impugnado pelo Ministério Público .
Esclarece que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas disciplinares, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende que, na hipótese de inexistência de vaga no regime semiaberto, deve ser aplicada a Súmula Vinculante n. 56, com a colocação do paciente em prisão domiciliar ou em monitoração eletrônica, vedada a permanência no regime mais gravoso por falta de vagas.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico e determinada a implementação imediata do regime semiaberto com data-base em 17/05/2026. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica em caso de ausência de vaga, nos termos da Súmula Vinculante n. 56.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.