DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI DIAS PEDROSO JUNIOR em que se aponta c… — HC HC 1097490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI DIAS PEDROSO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi oferecida denúncia e pedido de prisão preventiva contra o paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ameaça de segregação não atende aos requisitos legais da prisão cautelar e deve ser afastada mediante ordem de liberdade no âmbito do Habeas Corpus preventivo.
- Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a custódia cautelar pretendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI DIAS PEDROSO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2114446-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi oferecida denúncia e pedido de prisão preventiva contra o paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ameaça de segregação não atende aos requisitos legais da prisão cautelar e deve ser afastada mediante ordem de liberdade no âmbito do Habeas Corpus preventivo.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a custódia cautelar pretendida.
Afirmam que a decisão que possa impor o encarceramento carece de fundamentação idônea e não pode se sustentar na gravidade abstrata do delito, sobretudo diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, com base nas circunstâncias do caso e na possibilidade de acompanhamento judicial sem encarceramento.
Expõem que deve ser observado o princípio da homogeneidade, evitando-se medida mais gravosa do que eventual reprimenda final, sendo recomendável a resposta ao processo em liberdade.
Alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo notícia de integração a organização criminosa nem prática com violência ou grave ameaça.
Argumentam que o Habeas Corpus preventivo é cabível diante de ameaça concreta de prisão, pois há pedido de preventiva nos autos, circunstância que justifica a tutela de liberdade para afastar constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.