DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE MELLO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra a r. decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e interrompeu o cálculo de penas para fins de progressão de regime.
- As questões em discussão consistem em (i) verificar se a posse de artefato artesanal utilizado como resistência elétrica configura conduta materialmente atípica; (ii) aferir se a infração apurada configura falta grave, nos termos do art.
- 50, VI, da LEP, ou se deve ser desclassificada para infração de natureza mais branda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE MELLO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ARTEFATO ELÉTRICO ARTESANAL. MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra a r. decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e interrompeu o cálculo de penas para fins de progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se a posse de artefato artesanal utilizado como resistência elétrica configura conduta materialmente atípica; (ii) aferir se a infração apurada configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, ou se deve ser desclassificada para infração de natureza mais branda.
III. Razões de Decidir
3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pelas alegações defensivas, somados às fotografias acostadas aos autos, são suficientes para a demonstração da posse do artefato e da responsabilidade do agravante pela conduta apurada, afastando-se a tese de atipicidade.
4. A posse de artefato elétrico improvisado, apto a causar choques, incêndios e danos à integridade física de presos e servidores, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, III e VI c.c. art. 39, II e V, ambos da LEP, sendo incabível a desclassificação pretendida.
5. Deve ser mantida a perda de 1/3 dos dias remidos, compatível com a reprovabilidade da conduta, bem como a recontagem do lapso para progressão de regime a partir da data da infração disciplinar, em consonância com a Súmula 534 do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 17)
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de falta grave homologada em seu desfavor - ocultação de extensão elétrica.
Alega a atipicidade material da conduta, por força dos princípios da insignificância, da ausência de lesividade e da proporcionalidade. Aduz que, ainda que se entenda pela prática de falta disciplinar, deve-se concluir que a infração é de natureza média, como prevê o art. 45, II e III, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Aduz a inobservância dos arts. 127 e 57 da LEP e ao art. 93, IX, da CR/1988, na fixação da perda dos dias remidos acima do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.
2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.