DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MATHEUS SANTOS BE… — HC HC 1097503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MATHEUS SANTOS BESSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o paciente teria admitido fatos relevantes no interrogatório, aplicando-se o Tema n.
- Afirma que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve incidir, porque os fundamentos para afastá-la seriam genéricos e inidôneos, não evidenciando dedicação à atividade criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MATHEUS SANTOS BESSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2390947-56.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o paciente teria admitido fatos relevantes no interrogatório, aplicando-se o Tema n. 1.194 do STJ e a Súmula n. 545 do STJ.
Afirma que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve incidir, porque os fundamentos para afastá-la seriam genéricos e inidôneos, não evidenciando dedicação à atividade criminosa.
Assevera que houve bis in idem na dosimetria, ao se usar a quantidade de droga para elevar a pena-base e, novamente, para afastar o privilégio.
Aduz que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base na hediondez, contrariando o Tema n. 972 do STF e as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Defende que os acórdãos posteriores teriam inovado a fundamentação para manter o regime mais gravoso, o que seria indevido em recurso exclusivo da defesa.
Pondera que não é possível complementar fundamentos a posteriori para suprir vício de motivação, citando precedentes que vedam tal prática.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado, e a alteração do regime inicial para o semiaberto (ou aberto, se cabível).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a
[trecho intermediário suprimido]
a impor o afastamento do redutor legal (fls. 390/605).
Do v. Acórdão rescindendo consta: Não é mesmo o caso de se aplicar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pois, restou bem evidenciado pelas provas produzidas nos autos e já citadas exaustivamente, evidenciando o apelante dedicar-se a atividades criminosas (fl. 52).
Verifica-se, portanto, que a negativa do privilégio não se baseou, apenas, na expressiva quantidade de cocaína apreendida com o peticionário, mas também em elementos constantes dos autos e expressamente indicados na sentença - que deve ser interpretada integralmente - no sentido de que o réu se dedicava a atividade criminosa.
Em suma, nada mo dificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.