DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EURIPES MARTINS DOS SANTOS, condenado pelo crim… — HC HC 1097506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EURIPES MARTINS DOS SANTOS, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, com execução provisória determinada (Processo n.
- 1000590-82.2025.4.01.3503, Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 10/3/2026, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e determinou a expedição da guia de execução provisória.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EURIPES MARTINS DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, com execução provisória determinada (Processo n. 1000590-82.2025.4.01.3503, Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 10/3/2026, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e determinou a expedição da guia de execução provisória.
Alega desatualização da guia provisória em relação ao acórdão, o que inviabiliza o cálculo correto de pena, a detração e a análise de benefícios.
Sustenta que a pena definitiva corresponde a 1.700 dias e que o requisito objetivo para progressão - 20% em razão da reincidência - foi alcançado em abril/2026, de modo que o paciente não pode permanecer em regime fechado por falha administrativa.
Defende a aplicação do art. 112 da Lei de Execução Penal ao crime do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por não se tratar de crime hediondo ou equiparado, para fins de progressão.
Pede, em caráter liminar e no mérito, atualização imediata da guia, elaboração do cálculo com detração desde 17/5/2025 e análise urgente da progressão de regime, inclusive com requisição de atestado de conduta carcerária. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo de 24h para que a guia seja retificada, com análise imediata da progressão de regime (fls. 2/9).
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ, desatualização da guia de execução provisória e progressão de regime, nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Indefiro liminarme nte a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATUALIZAÇÃO DA GUIA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.