DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER SILVA LEITE - preso preventivamente e d… — HC HC 1097513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER SILVA LEITE - preso preventivamente e denunciado pelos crimes de organização criminosa e roubo majorado (Processo n.
- 1503104-03.2026.8.26.0393 - Vara Regional das Garantias da 6ª Região da comarca de Ribeirão Preto/SP - fls.
- 37/44) -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado o HC n.
- 2059041-53.2026.8.26.0000, em razão da superveniente alteração do título judicial de prisão temporária para prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER SILVA LEITE - preso preventivamente e denunciado pelos crimes de organização criminosa e roubo majorado (Processo n. 1503104-03.2026.8.26.0393 - Vara Regional das Garantias da 6ª Região da comarca de Ribeirão Preto/SP - fls. 37/44) -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado o HC n. 2059041-53.2026.8.26.0000, em razão da superveniente alteração do título judicial de prisão temporária para prisão preventiva (fls. 11/14).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, porquanto atribuída genericamente a existência de atuação estruturada voltada à prática criminosa, sem demonstrar especificamente qual teria sido a participação concreta do paciente (fl. 4); (iii) desproporcionalidade da medida constritiva extrema, pois o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis e não ha demonstração concreta de reiteração delitiva (fl. 5); (iv) fragilidade probatória quanto à autoria atribuída ao paciente, não havendo reconhecimento formal nos moldes exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (fl. 5); (v) ausência de contemporaneidade para demonstrar o risco atual decorrente da liberdade do paciente; e (vi) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Isso porque a impetrante se insurgiu no acórdão impugnado (HC n. 2059041-53.2026.8.26.0000 - fls. 11/14) contra a legitimidade da prisão temporária do paciente; no entanto, de forma superveniente, o decreto prisional relativo à prisão temporária foi substituído pela prisão preventiva, novo título judicial que ampara, agora, a segregação cautelar, não havendo, portanto, qualquer manifestação do Tribunal a quo sobre o tema, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.