DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO LUAN DE OLIVEIRA SILVA, condenado pela pr… — HC HC 1097514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO LUAN DE OLIVEIRA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 0801449-35.2025.8.20.5600, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Cruz/RN.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 2/2/2026, negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO LUAN DE OLIVEIRA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 0801449-35.2025.8.20.5600, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Cruz/RN.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 2/2/2026, negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.
Sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do writ diante de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional, ao argumento de que a imposição do regime fechado se baseou em fundamentação insuficiente e desproporcional, com reiteração de elementos já valorados na dosimetria da pena.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, circunstâncias que, em tese, autorizariam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Afirma violação às Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, ao sustentar a inexistência de fundamentação concreta idônea para a imposição de regime mais gravoso do que aquele compatível com a reprimenda aplicada.
Argumenta, ainda, que o caso não envolveu emprego de arma de fogo, violência ou grave ameaça, participação de menores, demonstração de vínculo com organização criminosa ou prova de dedicação habitual à atividade delitiva, de modo que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, isoladamente, não legitimariam a fixação do regime inicial fechado.
Em caráter liminar, requer a imediata alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, com expedição de alvará de soltura clausulado ou transferência para unidade prisional compatível; no mérito, postula a confirmação definitiva da ordem, com a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a fixação do regime inicial fechado não decorreu de referência abstrata à gravidade do crime de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam regime mais rigoroso.
No caso, foram apreendidos 3.982,4 g de maconha e 658,7 g de cocaína em forma petrificada, substâncias transportadas em deslocamento intermunicipal, ocultadas em compartimento previamente preparado no painel do
[trecho intermediário suprimido]
n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
A meu ver, a impetração pretende rediscutir juízo de proporcionalidade já motivadamente realizado pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção liminar desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE 3.982,4 GRAMAS DE MACONHA E 658,7 GRAMAS DE COCAÍNA EM FORMA PETRIFICADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ENTORPECENTES OCULTADOS EM COMPARTIMENTO PREPARADO NO VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.