DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIK SANTANA DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1097516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIK SANTANA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente, porque fundada no fato de a arma de fogo estar municiada, o que configuraria bis in idem (fls.
- Alega que a quantidade de munições era reduzida, com dois cartuchos picotados, inexistindo excepcionalidade capaz de justificar o aumento aplicado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIK SANTANA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2 e 231).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 233-235).
A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente, porque fundada no fato de a arma de fogo estar municiada, o que configuraria bis in idem (fls. 3-4).
Alega que a quantidade de munições era reduzida, com dois cartuchos picotados, inexistindo excepcionalidade capaz de justificar o aumento aplicado (fl. 4).
Afirma que a jurisprudência deste Superior Tribunal impede a elevação da pena-base apenas pelo estado municiado da arma, por se tratar de circunstância comum ao tipo penal (fls. 4-5).
Aduz que a referência a cápsula no interior do revólver não demonstra disparo nem agrava, por si só, a conduta de posse imputada ao paciente (fls. 4-6).
Assevera que a presunção de disparo afronta o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, punindo o paciente por fato não objeto de condenação (fl. 5).
Informa que o laudo pericial não atesta disparo recente, tampouco comprova efetivo disparo, a demonstrar a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base (fl. 6).
Defende que houve violação à proporcionalidade, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal (fl. 6).
Pondera que, reduzida a pena-base, deve ser abrandado o regime inicial, nos termos da Súmula n. 269 do STJ (fl. 6).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, caso do writ não se conheça (fl. 6).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus "para ajustar a pena-base fixada e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena" (fl. 310).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na
[trecho intermediário suprimido]
forma, afastado o aumento na primeira fase, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal - 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a compensação na segunda fase (fl. 238) e a ausência de causas de diminuição e de aumento, o patamar se torna definitivo.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, é cabí vel o regime semiaberto. As circunstâncias do caso mostram ser adequada a substituição por pena restritiva de direitos, não sendo reincidente específico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 3 anos de reclusão no regime semiaberto e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo das execuções.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.