DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE PINHEIRO PAES BANCA, em que a defesa apo… — HC HC 1097519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE PINHEIRO PAES BANCA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou o indulto (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da cassação indevida de indulto validamente concedido, por violação da presunção legal de hipossuficiência prevista no art.
- Sustenta que a presunção de hipossuficiência, por ter o dia-multa sido fixado no mínimo legal, dispensa a reparação do dano para o indulto de crimes patrimoniais sem violência e que a contratação de advogado particular não constitui elemento concreto de capacidade econômica.
- Pede o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto (PEC n.
Resultado indicado
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da cassação indevida de indulto validamente concedido, por violação da presunção legal de hipossuficiência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE PINHEIRO PAES BANCA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou o indulto (Agravo em Execução Penal n. 5003528-96.2026.8.19.0500).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da cassação indevida de indulto validamente concedido, por violação da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que a presunção de hipossuficiência, por ter o dia-multa sido fixado no mínimo legal, dispensa a reparação do dano para o indulto de crimes patrimoniais sem violência e que a contratação de advogado particular não constitui elemento concreto de capacidade econômica.
Pede o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto (PEC n. 5000142-58.2026.8.19.0500).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A multa fixada no mínimo legal não afasta a necessidade de comprovação do intento de reparação, nem comprova a hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (AgRg no HC n. 1.055.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Esta Corte também tem entendido que a partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (AgRg no HC n. 1.053.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Ainda neste sentido: AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.
Assim, não verifico ilegalidade no acórdão impugnado que indeferiu o benefício em razão de a paciente não ter reparado o dano e ser assistida por advogado particular, fato que afasta a presunção de hipossuficiência.
Neste sentido: AgRg no HC n. 1.038.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
Com efeito, não comprovado o intento de reparação reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, a paciente não preenche o requisito do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. ADVOGADO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.