DECISÃO CARLOS APARECIDO CORRÊA, condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e peculato… — HC HC 1097523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS APARECIDO CORRÊA, condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e peculato, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa, em síntese, requer o direito de o postulante recorrer em liberdade, fixação de regime prisional mais benéfico ou, alternativamente, imposição de prisão domiciliar (fls.
- Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 63 dias-multa, à razão mínima, pelo crime de estelionato circunstanciado, nos termos do art.
- 312, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva.
Resultado indicado
O presente habeas corpus foi impetrado em 14/5/2026 e merece ser conhecido, haja vista o não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS APARECIDO CORRÊA, condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e peculato, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 001938-90.2017.8.26.0048.
A defesa, em síntese, requer o direito de o postulante recorrer em liberdade, fixação de regime prisional mais benéfico ou, alternativamente, imposição de prisão domiciliar (fls. 2-9).
Decido.
Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 63 dias-multa, à razão mínima, pelo crime de estelionato circunstanciado, nos termos do art. 171, § 3º, por 21 vezes, e peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva.
O acórdão de apelação deu parcial provimento ao pleito defensivo para absolver o réu do delito anterior e condená-lo pelos crimes de organização criminosa e peculato a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 21 dias multa, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 312, § 1º, do Código Penal, em concurso material (fl. 138).
Interposto recurso especial contra o acórdão local, este foi inadmitido na origem. A defesa, então, interpôs o AREsp n. 2.566.005/SP, que não foi conhecido no âmbito desta Corte Superior em 1º/9/2024.
Naquela ocasião, o réu alegou malferimento ao art. 315, 2º, II, II, III e IV, do Código Penal (absoluta ausência de fundamentação da decisão condenatória) e postulou a absolvição (fls. 8.992-9008, dos autos acima mencionados).
O presente habeas corpus foi impetrado em 14/5/2026 e merece ser conhecido, haja vista o não conhecimento do recurso especial.
Passo à análise do mérito.
II. Dosimetria
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, sob a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes;
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal .. (RCD no HC n. 1.072.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 23/4/2026, destaquei).
No que concerne ao pleito de recorrer em liberdade, o trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025 (fl. 9.507 dos autos do AREsp n. 2.566.005/SP, motivo por que o cumprimento da reprimenda deve ser iniciado no regime semiaberto.
Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, observo, a partir do acórdão impugnado, que o pedido ora formulado não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.