DECISÃO CARLOS APARECIDO CORRÊA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1097523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS APARECIDO CORRÊA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 200-203, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Nestes embargos, a defesa afirma que a decisão foi omissa em relação à análise do regime prisional à luz do acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal n.
- HC 262.624/SP, que, por sua vez, absolveu o paciente pela prática do crime de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS APARECIDO CORRÊA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 200-203, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nestes embargos, a defesa afirma que a decisão foi omissa em relação à análise do regime prisional à luz do acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal n. HC 262.624/SP, que, por sua vez, absolveu o paciente pela prática do crime de organização criminosa. Assim, "com a exclusão do delito .. remanesceu reprimenda definitiva de apenas 2 anos de reclusão" (fl. 208).
Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos aclaratórios (fls. 251-253).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
Inicialmente, observo que está expresso na petição do writ a seguinte fundamentação (fls. 2-9, grifei):
.. Com o devido respeito às decisões proferidas pelas instâncias inferiores, a manutenção do regime inicial semiaberto para pacientes condenados definitivamente à pena de apenas 02 (dois) anos de reclusão contraria expressamente o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal .. .
.. No caso em tela: o paciente é primário; possui bons antecedentes; a pena definitiva é inferior a 4 anos; o delito remanescente não foi praticado com violência ou grave ameaça. Assim, não existe fundamento concreto idôneo capaz de justificar a manutenção do regime semiaberto. Ademais, toda a fundamentação anteriormente utilizada para justificar maior rigor prisional encontrava-se vinculada à imputação de organização criminosa, circunstância posteriormente afastada pelas instâncias superiores. Ou seja, desapareceu supervenientemente o principal fundamento utilizado para sustentar regime mais gravoso. Permaneceu apenas condenação residual pelo delito de peculato, com reprimenda extremamente reduzida, tornando absolutamente incompatível a manutenção do semiaberto. Tendo em vista que os pacientes sempre ostentaram bons antecedentes, enquadram-se perfeitamente no disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, que deve ser devidamente observado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Sendo assim, a lei não deixa sombra de dúvidas de que o REGIME INICIAL DEVE SER O
[trecho intermediário suprimido]
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respetivas residências.
Portanto, não acolho os embargos de declaração.
Contudo, em virtude da determinação no HC n. 262.624/SP (STF), que absolveu o paciente pelo delito de organização criminosa, é caso da concessão de ofício da ordem de habeas corpus, a fim de adequar o regime prisional para o aberto.
A sanção privativa de liberdade pelo crime de peculato foi fixada em 2 anos de reclusão, além do pagamento de dez 10 dias-multa, à razão mínima. Além disso, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente, que não é contumaz.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Todavia, concedo a ordem, de ofício para fixar o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Comunique-se o conteúdo desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.