DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEBASTIAO DE MEIRA, condenado pelo crime de ten… — HC HC 1097525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEBASTIAO DE MEIRA, condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art.
- 14, inciso II, do Código Penal), com pena definitiva, em grau recursal, fixada em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0001769-87.2008.8.26.0511, da Vara única da comarca de Rio das Pedras/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2022, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena a 6 anos de reclusão, mantendo o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEBASTIAO DE MEIRA, condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com pena definitiva, em grau recursal, fixada em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001769-87.2008.8.26.0511, da Vara única da comarca de Rio das Pedras/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2022, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena a 6 anos de reclusão, mantendo o regime fechado.
Aduz a utilização de elementar inerente ao tipo penal como circunstância judicial negativa, pois as lesões graves e gravíssimas da vítima seriam consequência previsível do iter criminis da tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, não servindo para exasperar a pena-base .
Sustenta bis in idem, na medida em que a mesma vetorial negativa relativa às consequências do crime teria sido usada para majorar a pena-base e, novamente, para justificar o regime inicial fechado.
Defende violação d o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, por ser primário, sem maus antecedentes, ter pena definitiva de 6 anos e apenas uma circunstância judicial negativada, o que tornaria indevida a fixação do regime fechado .
Em caráter liminar, pede a fixação do regime semiaberto. No mérito, requer o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação que utilizou circunstância inerente ao tipo penal e a revisão do regime.
É o relatório.
Ocorre que o impetrante pretende a revisão da pena, mas não colacionou aos autos a cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que inviabiliza o exame da pretensão, caracterizando, assim, deficiência de instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.