DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE LINK MARQUES… — HC HC 1097528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE LINK MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de designação de audiência judicial de justificação, formulado pelo paciente após o PAD para apuração de falta grave no curso da execução penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, que determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suposta falta grave cometida pelo paciente, consistente em novo delito doloso no curso da execução.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE LINK MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5132400-72.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de designação de audiência judicial de justificação, formulado pelo paciente após o PAD para apuração de falta grave no curso da execução penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12-13):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, que determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suposta falta grave cometida pelo paciente, consistente em novo delito doloso no curso da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão proferida em sede de execução penal, quando já interposto o recurso específico de agravo em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus foi impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução e, portanto, atrelada à matéria relacionada à execução penal, desafiando, na espécie, Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/1984. 2. O recurso específico de Agravo em Execução já foi interposto pela defesa (n.º 80003241820268210021), distribuído sob a relatoria do julgador, aguardando inclusão em pauta para sessão de julgamento. 3. A jurisprudência da 3ª Câmara Criminal do TJRS é pacífica no sentido de não conhecer habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal em matéria de execução penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, excepcionando apenas os casos em que a ilegalidade é flagrante. 5. Não há nos autos elementos hábeis a demonstrar situação de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o conhecimento de forma excepcional do presente habeas corpus, já que devidamente fundamentada a decisão do juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da
[trecho intermediário suprimido]
PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.