DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY LEITE HENRIQUES contra acórdão da Câmar… — HC HC 1097534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY LEITE HENRIQUES contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- A defesa interpôs apelação em face do Tribunal a quo, que negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
410/413): PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROVAS ILÍCITAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE - DEFERIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÕES - APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY LEITE HENRIQUES contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal n. 0047416-34.2022.8.03.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs apelação em face do Tribunal a quo, que negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 410/413):
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROVAS ILÍCITAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE - DEFERIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÕES - APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Caso em exame
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 2º, caput, c/c § 4, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
II- Questão em discussão
(i) Arguição das preliminares de inépcia da denúncia; violação dos princípios do Juiz natural; do devido processo legal. Sustentou também que as provas colhidas nas fases investigativa e judicial seriam ilícitas, pois obtidas mediante tortura, e nulas devido à quebra da cadeia de custódia; (ii) Contestou sua condenação por organização criminosa, argumentando a inexistência de prova de ligação subjetiva com qualquer membro da organização, alegando que apenas exercia sua atividade policial em investigação. Diante disso, pleiteou sua absolvição, conforme os incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal; (iii) Subsidiariamente, requereu a manutenção do direito de aguardar o processo em liberdade e o afastamento da medida cautelar de afastamento de suas funções.
III- Razões de decidir
(i) Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a denúncia traz descrição da conduta dos réus, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa em sua total plenitude; (ii) O recebimento da denúncia pelo Juiz de primeiro grau prejudica o exame da alegada nulidade do procedimento inquisitório, que é peça informativa. Ademais, ressalte-se que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo ao
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 922.420/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
No caso, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que Ryan Richelle dos Santos Menezes era liderança da facção Família Terror do Amapá FTA, organização criminosa estruturada e numerosa, e que o paciente teria se associado a essa dinâmica mediante atuação em benefício da referida facção. Assim, a tese defensiva, ao pretender exigir a identificação de outros integrantes, não tem respaldo jurídico.
Por fim, a tese defens iva de atualidade do constrangimento decorrente das medidas cautelares ainda vigentes não é proveniente do acórdão apontado como ato coator, de forma que sua análise nesta oportunidade fica inviabilizada.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.