DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO ZANETTI em que se aponta como … — HC HC 1097540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO ZANETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- 12 e 24), bem como à pena de 3 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que o paciente está preso desde 26/8/2025 e que o processamento de um recurso especial seria inócuo, diante do constrangimento ilegal decorrente do cálculo da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO ZANETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 3 e 11-12).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 12 e 24), bem como à pena de 3 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (fls. 12 e 24).
A defesa alega que o paciente está preso desde 26/8/2025 e que o processamento de um recurso especial seria inócuo, diante do constrangimento ilegal decorrente do cálculo da pena.
Aduz que o Tribunal de origem manteve operação em "cascata" na segunda fase dosimétrica, aplicando quatro aumentos sucessivos de 1/6, cada qual incidindo sobre o anterior.
Assevera desproporção na exasperação, afirmando que a multirreincidência não legitima a repetição de 1/6 por quatro vezes, mas, quando muito, um único incremento adequado.
Afirma que, considerada a unificação das penas na execução, três condenações estariam alcançadas pelo quinquênio depurador, não podendo agravar a pena atual.
Defende, subsidiariamente, a adoção de apenas dois incrementos de 1/6: um por maus antecedentes na primeira fase e outro por reincidência na segunda, com redimensionamento das reprimendas.
Entende que, ainda que se admitam quatro agravantes, a aritmética em "cascata" é vedada, devendo a exasperação ocorrer una, sem sobreposição de frações.
Requer, no mérito, o redimensionamento das penas impostas ao paciente, com afastamento do cálculo em "cascata" e fixação de fração única proporcional na segunda fase (fls. 8-10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a
[trecho intermediário suprimido]
61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
(AgRg no AREsp n. 3.031.221/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.