DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CAMARA DOS … — HC HC 1097544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, pronunciado pela suposta prática dos delitos dispostos no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, c/c art.
- 61, inciso II, a línea "h", ambos do Código Penal e art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.24.332037-1/003).
Consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, pronunciado pela suposta prática dos delitos dispostos no art. 121, § 2º, incisos II e VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 129, § 9º c/c art. 61, inciso II, a línea "h", ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão, o impetrante impetrou recurso em sentido estrito no Tribunal de origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 10):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO - DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida, bem como diante da dúvida de que o acusado não agiu com animus necandi, é impositiva sua submissão ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria. Incabível o pedido de realização de diligências probatórias complementares caso não demonstrada a imprescindibilidade para a persecução, como no caso.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante, em síntese, a existência de excesso de prazo, afirmando que o paciente está preso preventivamente há mais de 29 meses, sem julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri.
Aduz que a prisão do paciente tornou-se verdadeira antecipação de pena, sendo, totalmente, desproporcional.
Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão, sem fundamentação idônea, lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Sustenta a nulidade do processo diante da quebra da cadeia de custódia e da suficiência jurídica da prova técnica produzida.
Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 3/15).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Verifica-se que os fundamentos para o decreto preventivo já foram analisados por esta Corte Superior de Justiça no HC n. 944.504/MG, onde, em decisão monocrática por mim proferida, em 11/9/2024, não conheci do habeas
[trecho intermediário suprimido]
o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.