DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, sentenciado e… — HC HC 1097545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, sentenciado em regime fechado, que teve indeferido o pedido de livramento condicional na execução penal (Processos n.
- 7000489-70.2011.8.26.0344 e 7001077-86.2012.8.26.0071, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, de forma sintética e objetiva, que falta grave antiga (2022), já reabilitada nos termos do Tema 1.161/STJ, não pode impedir o livramento condicional, pois a valoração do requisito subjetivo não deve atribuir efeitos perpétuos às faltas disciplinares pretéritas, sobretudo diante de atestado atual de "bom comportamento".
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, sentenciado em regime fechado, que teve indeferido o pedido de livramento condicional na execução penal (Processos n. 7000489-70.2011.8.26.0344 e 7001077-86.2012.8.26.0071, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Agravo de Execução Penal n. 0000760-60.2026.8.26.0026).
Alega, de forma sintética e objetiva, que falta grave antiga (2022), já reabilitada nos termos do Tema 1.161/STJ, não pode impedir o livramento condicional, pois a valoração do requisito subjetivo não deve atribuir efeitos perpétuos às faltas disciplinares pretéritas, sobretudo diante de atestado atual de "bom comportamento".
Aduz que é ilegal exigir prévia "vivência em regime intermediário", por se tratar de instituto autônomo que não pressupõe passagem pelo regime semiaberto, inexistindo tal requisito no art. 83 do Código Penal.
Defende violação ao princípio da ressocialização, porque o indeferimento se baseou em gravidade abstrata do delito e em fatos passados já superados pelo comportamento contemporâneo do sentenciado.
Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com lapso atingido e mérito atual comprovado por atestado de bom comportamento emitido em 7/1/2026.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata concessão do livramento condicional ao paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e determinar o livramento condicional (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico de plano a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional,
[trecho intermediário suprimido]
o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, o Tribunal local mencionou a prática de falta grave durante a execução da pena (posse de substância análoga à maconha - fls. 17 e 85), fato que macula o requisito subjetivo e impede a concessão do livramento.
Embora não se possa exigir "vivência em regime intermediário" para indeferir o livramento condicional, a existência de falta grave durante o cumprimento da pena inviabiliza o reconhecimento do livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.