DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DANINI XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente à realização de exame criminológico (fls.
- O agravo em execução penal do paciente foi desprovido, em aresto assim sintetizado: "Agravo em execução penal - Progressão ao regime aberto - Insurgência da Defesa contra a determinação de realização de exame criminológico - Desacolhimento Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art.
- 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 Inconstitucionalidade Inocorrência - Lei nº 14.843/2024 que não viola princípios constitucionais e reforça a individualização da pena - Sentenciado reincidente em crimes patrimoniais e com longo tempo de pena a cumprir - Decisão mantida - Recurso não provido." (fl.
Resultado indicado
112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 Inconstitucionalidade Inocorrência - Lei nº 14.843/2024 que não viola princípios constitucionais e reforça a individualização da pena - Sentenciado reincidente em crimes patrimoniais e com longo tempo de pena a cumprir - Decisão mantida - Recurso não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DANINI XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003423-79.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente à realização de exame criminológico (fls. 19/20).
O agravo em execução penal do paciente foi desprovido, em aresto assim sintetizado:
"Agravo em execução penal - Progressão ao regime aberto - Insurgência da Defesa contra a determinação de realização de exame criminológico - Desacolhimento Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 Inconstitucionalidade Inocorrência - Lei nº 14.843/2024 que não viola princípios constitucionais e reforça a individualização da pena - Sentenciado reincidente em crimes patrimoniais e com longo tempo de pena a cumprir - Decisão mantida - Recurso não provido." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a decisão impugnada se amparou em gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, não obstante o atestado de bom comportamento carcerário.
Sustenta que a reforma legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não afastou o dever de motivação específica para exigir a perícia, sendo inidônea a imposição automática do exame desvinculada de elementos individualizados da execução.
Aduz que a exigência de avaliação multidisciplinar, sem apontamento de qualquer evento desabonador durante a execução, converte o exame em instrumento de retenção indevida do paciente em regime mais gravoso.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do acórdão do Tribunal de origem, liberando o paciente da realização do exame criminológico até o julgamento deste writ; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e que seja determinado ao Juízo da Execução que decida sobre a progressão ao regime aberto sem a necessidade de realização do exame pericial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão
[trecho intermediário suprimido]
n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do TJSP ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, agravada pelo longo período de espera desde a sua determinação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise a progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.