DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO VALENTE cont… — HC HC 1097555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO VALENTE contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 2119872-67.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narra o impetrante que o paciente, idoso de 71 anos, encontra-se recolhido na Penitenciária II de Serra Azul/SP, acometido de câncer de próstata metastático (estágio IV), com metástases ósseas difusas e relato de dor intensa com risco iminente de fratura do fêmur esquerdo (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando a necessidade de imediata internação hospitalar, por inexistir tratamento oncológico de alta complexidade no estabelecimento prisional e na rede básica local, bem como a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da debilidade extrema e da impossibilidade de assistência adequada no cárcere (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO VALENTE contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2119872-67.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra o impetrante que o paciente, idoso de 71 anos, encontra-se recolhido na Penitenciária II de Serra Azul/SP, acometido de câncer de próstata metastático (estágio IV), com metástases ósseas difusas e relato de dor intensa com risco iminente de fratura do fêmur esquerdo (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando a necessidade de imediata internação hospitalar, por inexistir tratamento oncológico de alta complexidade no estabelecimento prisional e na rede básica local, bem como a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da debilidade extrema e da impossibilidade de assistência adequada no cárcere (e-STJ fls. 2/4). Sustentou, ainda, com base em relatórios médicos, o alto risco de fratura patológica e a dor não controlada, com prescrição de medicação específica (Enzalutamida 160 mg) e avaliação hospitalar urgente (e-STJ fls. 5/8).
O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, registrando que o paciente foi encaminhado à unidade de saúde do Município de Serra Azul, onde foi realizada avaliação completa, inclusive quanto à dor no fêmur, com menção a acompanhamento por consulta agendada. Assentou, ademais, que a própria inicial narrava a submissão do paciente a tratamento paliativo (e-STJ fl. 11).
No presente writ, a defesa alega a necessidade de superar a Súmula 691 do STF, ante a teratologia da decisão indeferitória, a flagrante ilegalidade e o risco iminente de morte (e-STJ fls. 2/3).
Aduz negligência estatal e ineficácia do suposto tratamento paliativo, afirmando que o encaminhamento a unidade básica de saúde é insuficiente para o quadro oncológico grave do paciente (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta violação à dignidade da pessoa humana e invoca a ADPF 347/STF para evidenciar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, destacando a ausência de condições materiais e assistência especializada no estabelecimento prisional (e-STJ fl. 6).
Defende a concessão de prisão domiciliar humanitária, com mitigação do art. 117 da LEP, citando julgados desta Corte no sentido da possibilidade excepcional do benefício em regimes fechado ou semiaberto quando comprovada debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere (e-STJ fls. 6/7).
Ressalta, com base em relatórios médicos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente a dor não controlada, o alto risco de fratura e a
[trecho intermediário suprimido]
de pronto, a teratologia ou a ilegalidade flagrante que autorizem a superação do óbice sumular. A pretensão demanda apuração e cotejo dos elementos clínicos, das providências prestacionais em curso e da efetiva capacidade do sistema local em fornecer o tratamento indicado, o que compete, inicialmente, às instâncias ordinárias no exame do mérito do habeas corpus lá impetrado.
Verifica-se, portanto, que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questã o posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.