DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME JOSÉ TEIXEIRA MACIE… — HC HC 1097556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME JOSÉ TEIXEIRA MACIEL, apontando como autoridade coatora o Desembargador Gervasio Protasio dos Santos Junior- vice presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta da inicial que o paciente obteve o benefício da antecipação do livramento condicional nos autos do processo n.
- 0000003- 46.2000.8.10.0051 e guia de execução penal n.
- 5003002- 60.2025.8.10.0001, com concessão de remição de 80 dias pena, sendo expedido alvará de soltura em 30/4/2026.
Resultado indicado
Assevera haver constrangimento ilegal pois a prisão afronta diretamente as decisões judiciais válidas e vigentes (ordem concedida pelo STJ e livramento condicional deferido pelo Juízo das execuções penais).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME JOSÉ TEIXEIRA MACIEL, apontando como autoridade coatora o Desembargador Gervasio Protasio dos Santos Junior- vice presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta da inicial que o paciente obteve o benefício da antecipação do livramento condicional nos autos do processo n. 0000003- 46.2000.8.10.0051 e guia de execução penal n. 5003002- 60.2025.8.10.0001, com concessão de remição de 80 dias pena, sendo expedido alvará de soltura em 30/4/2026. Relata, ainda, que a Central de Alvarás de São Luís/MA exarou instrução técnica orientando pela manutenção da prisão do paciente sob fundamento da existência de mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0002525-80.1992.8.10.0001, decretada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Diante desse quadro informativo, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal porque, em 2020, no HC n. 538.169/MA, foi concedida ordem de ofício para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sustenta ainda que pende o julgamento do Resp 2177743/MA, não tendo sido operado o trânsito da referida condenação. Argumenta que, quando da concessão da ordem, o mandado de prisão não foi baixado do sistema, permanecendo válido até os dias atuais impedindo a soltura do paciente. Assevera haver constrangimento ilegal pois a prisão afronta diretamente as decisões judiciais válidas e vigentes (ordem concedida pelo STJ e livramento condicional deferido pelo Juízo das execuções penais). Por fim, aponta que a decisão do Juízo da execução penal veicula a administração penitenciária e que a instrução técnica não possui natureza jurisdicional e não pode sobrepor-se à ordem judicial, sobretudo porque ato administrativo não possui força para revogar decisão judicial.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão e ordem para determinar a soltura do paciente, com cumprimento imediato do alvará já expedido.
É o relatório, decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque
O habeas corpus deve ser indeferido liminarmente.
Isso porque o contexto fático ora apresentado pela defesa especialmente a alegação de que a Central de Mandados teria, indevidamente, obstado o cumprimento do alvará de soltura expedido pelo Juízo da Execução Penal não foi submetido previamente às instâncias ordinárias. Conforme se extrai da própria inicial, a insurgência defensiva decorre de suposto descumprimento administrativo da decisão proferida no âmbito da execução penal, contudo
[trecho intermediário suprimido]
automática à determinação judicial, uma vez que a própria decisão ressalvou a possibilidade de superveniência de informações aptas a ensejar nova deliberação jurisdicional acerca da custódia.
Assim, além de inexistir pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da controvérsia ora deduzida, a ausência de demonstração de posterior apreciação judicial da instrução técnica mencionada impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.