DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE HELENA FRANCISCO contra acórdão do Tr… — HC HC 1097558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE HELENA FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
- Na sentença, foi consignado que, em razão da reincidência, não caberia a substituição da pena por restritivas de direitos; foi permitido à corré GISLAINE apelar em liberdade, enquanto ao corréu EDILSON foi negado tal direito (e-STJ fls.
Resultado indicado
Na sentença, foi consignado que, em razão da reincidência, não caberia a substituição da pena por restritivas de direitos; foi permitido à corré GISLAINE apelar em liberdade, enquanto ao corréu EDILSON foi negado tal direito (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE HELENA FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001188-72.2017.8.26.0603).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Na sentença, foi consignado que, em razão da reincidência, não caberia a substituição da pena por restritivas de direitos; foi permitido à corré GISLAINE apelar em liberdade, enquanto ao corréu EDILSON foi negado tal direito (e-STJ fls. 58/59).
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e requerendo a absolvição (e-STJ fl. 66). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da condenação (e-STJ fl. 66).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
APELAÇÃO Tráfico de drogas Materialidade e autoria comprovadas Pedido de absolvição Impossibilidade uma vez que a ação dos réus se amoldam ao art. 33, caput, da Lei de Drogas Reincidência reconhecida na sentença, que se mantém Inviável aplicação do benefício contido no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de regência, em razão da reincidência dos réus Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o montante da pena imposta Regime prisional inicial fechado ante as peculiaridades do caso e a reincidência RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No presente writ, a defesa alega que a quantidade de drogas apreendida (30 porções de maconha totalizando 27 g e 4 porções de cocaína totalizando 4 g) é incompatível com a finalidade de tráfico, sustentando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 3-5).
Aduz violação à inviolabilidade de domicílio, afirmando que houve ingresso ilegal dos policiais na residência (e-STJ fls. 2-4). Informa que a paciente foi presa para início do cumprimento da pena em 27/4/2026, residindo em Bauru, com trabalho fixo, e sendo mãe de dois filhos menores que dependem exclusivamente de seus cuidados (e-STJ fls. 3-4).
Sustenta, ademais, a possibilidade de conversão do regime prisional para domiciliar, com fundamento no art. 117 da LEP e em proteção integral às crianças (e-STJ fls. 7-12).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão da paciente. Pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre pedidos de detração penal e de prisão domiciliar impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão.
(AgRg no HC n. 1.081.141/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.