DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADONIAS ALEJANDRO DA … — HC HC 1097580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADONIAS ALEJANDRO DA SILVA FLOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADONIAS ALEJANDRO DA SILVA FLOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804077-22.2024.8.19.0083.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/16):
"EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame Sentença que condenou os ora Apelantes pelos crimes em epígrafe, cada um nas penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 DM, no menos valor legal
II. Questão em discussão. RECURSOS DEFENSIVOS
II.1. Preliminares
II.1.1. Nulidade da prova consistente em confissão informal colhida sem observância do direito ao silêncio.
II.1.2. Nulidade por violação à cadeia de custódia.
II.2. Mérito
II.2.1. Absolvição, por fragilidade probatória.
II.2.2. Absolvição do delito de associação para o tráfico, por ausência de permanência e estabilidade.
II.2.3. Redução das penas-base para o mínimo legal, com alegação de bis in idem.
II.2.4. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.2.5. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
II.2.6. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3.
II.2.7. Abrandamento do regime prisional.
II.2.8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.2.9. Detração Penal.
III. Razões de decidir
III. Preliminares. Rejeição
III.1.1. Inexistência de nulidade. Não se exige advertência específica no momento da abordagem policial, conforme orientação jurisprudencial. Ausência de demonstração de coação, violência ou intimidação. Declarações em Audiência de Custódia no sentido da inexistência de abusos. Ciência do direito ao silêncio consignada no Auto de Prisão em Flagrante. Inocorrência de prejuízo.
III.1.2. Quanto à cadeia de custódia, não se evidenciou qualquer indício de contaminação, adulteração, extravio ou quebra de rastreabilidade do material apreendido, tendo as substâncias sido devidamente submetidas à perícia.
III. Mérito
III.2.1. Tráfico ilícito de drogas. Induvidosas a materialidade e a
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando insuficiente para tal alteração.
8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade.
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.037.432/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.