DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLI FERMIANO DA SILVEI… — HC HC 1097585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLI FERMIANO DA SILVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003720-41.2026.8.26.0041).
- O Juízo da DEECRIM 1ª RAJ teria determinado a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta.
- A paciente encontra-se recolhida no "CPP Dra.
- Marina Marigo Cardoso de Oliveira" (Butantã-SP), cumpre pena total de 14 anos, 10 meses e 8 dias, está em regime semiaberto e atingiu o lapso para o regime aberto em 28/02/2026 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLI FERMIANO DA SILVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003720-41.2026.8.26.0041).
O Juízo da DEECRIM 1ª RAJ teria determinado a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta.
A paciente encontra-se recolhida no "CPP Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" (Butantã-SP), cumpre pena total de 14 anos, 10 meses e 8 dias, está em regime semiaberto e atingiu o lapso para o regime aberto em 28/02/2026 (fl. 3).
A defesa alega ilegalidade e abuso do ato coator, afirmando, entre outros pontos, que acórdão incorreu em flagrante erro ao não conhecer do agravo; que houve fundamentação inidônea para a perícia; e que tudo isso impõe à paciente a permanência em regime mais gravo so ilegalmente.
Requer liminarmente suspender a necessidade do exame criminológico. No mérito, anular o acórdão e determinar que a autoridade judicial analise o requisito subjetivo sem a imposição do exame, afastando a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela declaração de nulidade da decisão que determinou o exame criminológico para a progressão de regime.
No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que a defesa, por exemplo, não juntou a decisão do juiz, o histórico de faltas graves ou mesmo um acórdão que tenha tratado da matéria.
Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:
.. em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).
Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
.. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC
[trecho intermediário suprimido]
que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.