DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO JOSÉ DA SILVA NEVES contra acórdão do Tr… — HC HC 1097587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO JOSÉ DA SILVA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Consta que, em investigação de organização criminosa armada ("Tropa da Revolução - TDR"), a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 24/10/2024, imputando-se, em síntese, a prática do delito previsto no art.
- Posteriormente, pedidos de revogação da preventiva foram indeferidos em 14/03/2025 e em 01/10/2025, embora tenha sido concedida liberdade provisória a corréus Geovanna Muralo e Iago Júnior mediante cautelares.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando excesso de prazo da prisão, ausência de fundamentação idônea da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO JOSÉ DA SILVA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0813073-46.2025.8.22.0000).
Consta que, em investigação de organização criminosa armada ("Tropa da Revolução - TDR"), a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 24/10/2024, imputando-se, em síntese, a prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Posteriormente, pedidos de revogação da preventiva foram indeferidos em 14/03/2025 e em 01/10/2025, embora tenha sido concedida liberdade provisória a corréus Geovanna Muralo e Iago Júnior mediante cautelares.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando excesso de prazo da prisão, ausência de fundamentação idônea da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis do paciente.
O Tribunal a quo não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 224/225):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, acusado de integrar organização criminosa denominada "Tropa da Revolução - TDR", alegando excesso de prazo na prisão, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas, reitera fundamentos já analisados em habeas corpus anterior, cujo pedido foi denegado por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera argumentos anteriormente apresentados e apreciados, ausente fato novo relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados e decididos, sem configuração de fato novo, não autoriza o conhecimento do novo writ, em razão da ausência de interesse de agir.
2. A decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material, porém, o abuso do remédio heroico por repetição injustificada afronta a segurança jurídica e a economia processual.
3. É necessário fato novo relevante para justificar nova análise da matéria, ausente nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
1. Não conhecimento do habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de fundamentos novos e supervenientes, especialmente o encerramento da instrução processual, apto a afastar risco à
[trecho intermediário suprimido]
o recurso apreciado em 29/4/2026 .
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.