DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ZHENHUA WU em que se aponta como autoridade co… — HC HC 1097596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ZHENHUA WU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal e art.
- 16 da Lei 10.826/2003, termos em que pronunciado .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ZHENHUA WU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2110358-90.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003, termos em que pronunciado .
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou o writ impetrado na origem.
Sustentam que a decisão monocrática que denegou o pedido de liberdade no Tribunal de origem reproduziu fundamentação genérica e per relationem, sem enfrentamento dos argumentos novos e sem análise concreta e contemporânea da necessidade da prisão preventiva.
Aduzem que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso há vinte meses e a Sessão Plenária foi redesignada para 17 de junho de 2026, ampliando a custódia sem culpa formada e por motivo reconhecido pelo juízo como cerceamento de defesa do réu.
Afirmam que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, porque amparada na mera gravidade abstrata do delito de feminicídio, sem indicação de elementos concretos e atualizados que justifiquem a medida extrema.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, dado que o decisum nonagesimal de 30 de abril de 2026 limitou-se a remeter a decisões pretéritas, sem reexaminar a atualidade do periculum libertatis e sem individualizar o caso.
Defendem que a decisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não promoveu reanálise contemporânea e fundamentada, incorrendo em vício formal e material.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que foi violado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a custódia em regime fechado mostra-se mais gravosa do que os cenários punitivos projetados pela defesa, ensejando desproporção cautelar.
Argumentam que não há risco concreto de fuga, porque a documentação superveniente demonstra vínculos sólidos com o distrito da culpa, manutenção de atividade empresarial, licenciamento de veículo e inexistência de antecedentes, tornando inadequado o fundamento baseado na condição de estrangeiro .
Defendem que houve cerceamento do direito de defesa, visto que o adiamento do J úri foi reconhecido pelo próprio juízo como necessário para assegurar a plenitude de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.