DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1097598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER PASSOS CASSIANO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo improvido." (AgRg no AREsp 1439346/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER PASSOS CASSIANO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade e natureza das drogas apreendidas 5 g de cocaína, 2,4 g de "skank" e 69,2 g de maconha , por entender ausente fundamentação idônea e proporcional para afastar o mínimo legal.
Sustenta, ainda, que a majoração em 1/4 decorreu exclusivamente da quantidade e natureza do entorpecente circunstância própria do art. 42 da Lei 11.343/2006 sem motivação concreta adicional capaz de justificar fração superior ao mínimo, e que não há elementos para desabono de personalidade ou conduta social nos termos do art. 59 do Código Penal.
Afirma ser indevido utilizar "vida pregressa" e condição de foragido para negativar conduta social ou personalidade, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.077.
Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação integral com a agravante da reincidência, com fundamento no art. 67 do Código Penal e na orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, segundo a qual é admissível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.
Pede a concessão da ordem para: i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a exasperação em 1/4 com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas; e ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea com compensação integral em face da agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim,
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos, a compensação não deve ser feita de modo integral.
3 . Agravo improvido."
(AgRg no AREsp 1439346/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/201.9)
Passo à readequação da pena.
A pena inicial parte de 5 anos e 3 meses de reclusão mais 525 dias-multa. Na segunda fase, aumento a pena em 1/6, em razão da reincidência do réu, restando a pena fixada definitivamente em 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 612 dias-multa, tendo em vista a ausência de circunstâncias de aumento ou diminuição na última fase.
O regime prisional permanece o fechado, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "a" e "b", do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 612 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.