DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DA ROSA PIRE… — HC HC 1097607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DA ROSA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.380 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do aresto assim sintetizado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DA ROSA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5077613-94.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.380 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do aresto assim sintetizado (fl. 20):
"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TESE APRESENTADA PELO CORRÉU EM RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, REVISIONANDO QUE, EMBORA TENHA APRESENTADO RECURSO CONTRA A SENTENÇA, NÃO ARGUIU REFERIDA TESE. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTO JÁ ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame: Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob alegação de ilicitude da prova consistente no acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial específica, com pedido de desconstituição da condenação.
II. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível revisão criminal para rediscutir tese de ilicitude probatória já analisada nas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acesso a dados de aparelho celular apreendido no contexto de diligência autorizada judicialmente e situação de flagrante configura prova ilícita.
III. Razões de decidir:
1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação de matéria fático- probatória ou de teses jurídicas já examinadas pelas instâncias ordinárias.
2. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, inexistindo demonstração de erro judiciário, prova nova ou ilegalidade manifesta.
3. A tese de ilicitude da prova foi expressamente analisada e afastada no julgamento da apelação, com fundamento em autorização judicial com conteúdo amplo para busca, apreensão e extração de dados de dispositivos eletrônicos.
4. A existência de divergência jurisprudencial sobre o tema não configura contrariedade manifesta à lei penal, sendo insuficiente para desconstituir a coisa julgada por meio de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese: Revisão criminal não conhecida.
Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.