DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES FERREIRA em que se aponta com… — HC HC 1097608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Preliminar de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência das apelantes, por ausência de fundamentação.
- Decisão fundamentada nos elementos indicados na representação da autoridade policial, que apontou a existência de indícios de ligação das acusadas com o tráfico de drogas, e realização de diligências investigativas no local.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência das apelantes, por ausência de fundamentação. Decisão fundamentada nos elementos indicados na representação da autoridade policial, que apontou a existência de indícios de ligação das acusadas com o tráfico de drogas, e realização de diligências investigativas no local. Medida devidamente justificada. Nulidade por cerceamento de defesa não verificada. Pretendida a conversão do julgamento em diligência, para expedição de ofício para identificação de todos os agentes públicos que participaram do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Prescindibilidade da medida. Aduzida a inépcia da denúncia. Peça atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Alegação preclusa, em razão da prolação da sentença. Inconstitucionalidade dos tipos penais previstos na Lei nº 11.343/06. Norma penal em branco heterogênea, devidamente complementada pela Portaria nº 344/98 da ANVISA, elaborada por peritos com a capacidade técnica exigida, que traz a relação das substâncias entorpecentes capazes de causar dependência e prejudicar a saúde das pessoas. Preliminares rejeitadas. Mérito. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade do delito comprovadas em relação às acusadas M. de L. e D.. Depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo firmes, coesos e sem desmentidos. Negativa das rés isolada nos autos. Circunstâncias que evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Meros indícios de autoria quanto ao acusado J. Dúvida que milita em favor da defesa. Aplicação do "in dubio pro reo". Absolvição decretada. Associação para o tráfico. Prova insuficiente acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente entre as acusadas. Absolvição de rigor. Dosimetria. Acusada M. de L. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da dedicação a atividades criminosas. Regime prisional inicial fechado mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Acusada D. Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo
[trecho intermediário suprimido]
por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.