DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LAURENTINO DA SILVA, condenado pelo crim… — HC HC 1097617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LAURENTINO DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0007110-21.2010.8.15.2002, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 12/5/2026, não conheceu do writ e concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena para 15 anos e 3 meses (Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LAURENTINO DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0007110-21.2010.8.15.2002, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 12/5/2026, não conheceu do writ e concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena para 15 anos e 3 meses (Habeas Corpus n. 0802713-13.2026.8.15.0000) (fls. 28/33).
Alega nulidade da dosimetria por fundamentação genérica e abstrata na primeira fase, com indevida valoração negativa da culpabilidade em razão de expressões vagas ("culpabilidade acentuada, merecendo reprovação"), sem apontamento concreto que demonstre maior reprovabilidade da conduta.
Alega indevida valoração negativa dos motivos do crime, por se apoiar em referência genérica à "insignificância/pequenez", inerente ao tipo e sem base empírica, configurando bis in idem e violação do dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, o redimensionamento da pena-base ao mínimo de 12 anos; subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório.
Assiste razão ao impetrante.
Sabe-se que, em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, pois dependem da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível se corrigir a dosimetria por esta via especial.
Para melhor compreensão da controvérsia, confiram-se os fundamentos da sentença ao dosar a pena (fl. 104):
CULPABILIDADE: foi acentuada, merecendo reprovação;
ANTECEDENTES: é reincidente, contudo essa reincidência será analisada em momento oportuno;
PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la;
MOTIVOS DO CRIME: insignificante, pequeno;
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo, não podendo se computadas como desfavoráveis ao agente;
AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: graves, uma vez que a vida de um homem foi ceifada;
A CONDUTA DA VÍTIMA: em nada influenciou o âmago criminoso do réu.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. Presente a agravante do art. 61, I
[trecho intermediário suprimido]
alusão a elementos concretos extraídos dos autos.
Assim, obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da reprimenda do réu.
Na primeira fase, excluídas todas as vetoriais negativadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na segunda-fase, reconhecida a reincidência, mantenho a elevação da pena-base em 1 ano de reclusão, tornando a pena definitiva em 13 anos de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente, a fim de redimensionar a pena do paciente para 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.