DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SANTANA DA SILVA DE SOUZA, contra acórdã… — HC HC 1097627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SANTANA DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 169): AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS".
- AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- As razões apresentadas pelo agravante não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SANTANA DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169):
AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As razões apresentadas pelo agravante não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF ARE 1573515-AgR/BA - Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente) - Tribunal Pleno j. em 30/12/2025 Dje de 15/01/2026 Publicado em 16/01/2026; ARE 1461004-AgR/SP - Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) - Tribunal Pleno - julgado em 04/12/2023 Dje de 19/12/2023 - Publicado em 08/01/2024 .
2. Agravo Interno não provido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/11/2025 e submetido a medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 155, caput, do Código Penal, recebida em 22/01/2026. A resposta à acusação alegou atipicidade diante do princípio da insignificância, mas o juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia.
Na origem, o habeas corpus foi denegado liminarmente e, em agravo interno, manteve-se a decisão por unanimidade.
No presente writ, a impetrante sustenta a atipicidade material pela insignificância. Alega mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal n. 1534148-84.2025.8.26.0228, com absolvição sumária por atipicidade material, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Foram prestadas informações (fls. 247-248 e 305-308) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 311):
HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Em sede de habeas corpus, não é viável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando não desponta dos autos, de pronto, a atipicidade da conduta, a inexistência de crime, a falta de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. Precedentes.
3. O valor expressivo dos bens subtraídos obsta a aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta.
7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
..
(AgRg no HC n. 1.020.470/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.